Repatriação voluntária

Nossas prioridades são promover condições favoráveis para a repatriação voluntária, garantir o exercício de uma escolha livre e informada e mobilizar apoio para os repatriados.

Na prática, promovemos e facilitamos a repatriação voluntária por vários meios, incluindo a organização de visitas para os refugiados, compilação de informações atualizadas sobre seu país e região de origem, envolvimento em atividades de paz e reconciliação, promoção da restituição de casas e propriedades, fornecimento de ajuda durante o retorno e assistência jurídica.

Integração local

Nos casos em que a repatriação não é uma opção, encontrar uma casa no país anfitrião e integrar-se à comunidade local pode representar uma solução duradoura à situação e a chance de construir uma nova vida.
A integração local é um processo complexo e gradual com dimensões legais, econômicas, sociais e culturais. Além disso, impõe demandas consideráveis ao indivíduo e à sociedade que o acolhe. Em muitos casos, a aquisição da nacionalidade do país anfitrião é o culminar desse processo.

O ACNUR estima que, na última década, 1,1 milhão de refugiados em todo o mundo se tornaram cidadãos dos países que os acolheram.

Reassentamento

O reassentamento é uma ferramenta de proteção que envolve a realocação de pessoas refugiadas, e consiste na transferência delas de um país de refúgio para um terceiro país que concordou em admiti-las e conceder-lhes assentamento permanente.

Os países de reassentamento proporcionam ao refugiado proteção legal e física, incluindo o acesso a direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais semelhantes aos desfrutados pelos nacionais.

Vias Complementares de Admissão em Terceiros Países

As vias complementares são vias seguras e regulamentadas para pessoas com necessidade de proteção internacional que permitem a permanência legal delas em um terceiro país. As admissões por essas vias precisam ser adicionais e não podem substituir aquelas que chegam por meio de programas de reassentamento. Vias complementares também não substituem as obrigações dos Estados de fornecer proteção internacional aos refugiados por meio do acesso ao sistema de refúgio.